Informações Gerais IPI
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão
adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção
do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação
nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi).
O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei n
Em qualquer hipótese, o prazo de 2 (dois) anos acima citado:
I – deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI; e
II – terá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.
Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários à fruição do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Maiores informações: http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/isenipideffisico/isenipidefifisicoleia.htm
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